Decisão TJSC

Processo: 5002531-43.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086240858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002531-43.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão da origem, na qual o r. Juízo a quo indeferiu o pedido de impugnação à penhora. 2. Inicialmente, registro que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. Ademais, como regra, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, haja vista inexistir previsão legal em sentido diverso, à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o rito da Lei n. 9.099/95.

(TJSC; Processo nº 5002531-43.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086240858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002531-43.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão da origem, na qual o r. Juízo a quo indeferiu o pedido de impugnação à penhora. 2. Inicialmente, registro que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina. Ademais, como regra, aos feitos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, haja vista inexistir previsão legal em sentido diverso, à luz dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o rito da Lei n. 9.099/95. Nessa lógica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9.099/1995 – PRECEDENTES N° 0000023-70.2017.8.24.9001 E Nº 4000043-90.2017.8.24.9001 DO TJSC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000022-81.2021.8.24.0910, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-04-2021). Inclusive, nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (Enunciado 15, Fonaje). Ainda, vale pontuar que o agravo de instrumento somente será cabível, de forma excepcional, no Juizado da Fazenda, quando houver concessão de medidas cautelares ou antecipatórias contra a Administração Pública, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, não sendo o caso dos autos. Neste sentido, as Turmas de Recurso do Estado de Santa Catarina têm entendido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INCLUSÃO DOS AUTOS EM PAUTA DE JULGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - ARTIGO 48, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA G, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMBARGOS INACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4000056-77.2017.8.24.9005, de Joinville, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020) - grifo meu. Ainda: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA EM FACE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA EM FACE DA FAZENDA. RECURSO PREVISO NA LEI N. 12.153/2009. CASO CONCRETO NO QUAL A LIMINAR FOI INDEFERIDA NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC E ART. 21, X DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECUSAIS DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "Não se admite o agravo retido, nem o agravo de instrumento nos processos nos Juizados, pois não há preclusão dos atos praticados, podendo sempre haver apreciação dos fatos pela Turma Recursal." (LEIRA, Cláudia. Dos Recursos e Sua Interpretação no Juizado Especial Cível, artigo de Claúdia Leiria , in Revista dos Juizados Especiais do RS n. 36/37).  (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000185-27.2022.8.24.0910, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 09-06-2022). Logo, porque incabível a interposição de agravo de instrumento no caso dos autos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 26, X, do RITRSC. Sem honorários (eis que não houve a triangulação processual) e sem custas. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086240858v2 e do código CRC 6c1cb4ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 13/11/2025, às 15:44:11     5002531-43.2025.8.24.0910 310086240858 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas